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quinta-feira, 22 de julho de 2010

Dentista reclama direito de aposentadoria especial

Servidora pública Municipal impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF), o Mandado de Injunção (MI), solicitando de forma liminar o recebimento de aposentadoria especial, a qual dispõe sobre os planos de benefícios de Previdência Social. Esta servidora solicita também a declaração de ilegalidade relativa à omissão do presidente da República, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, assim como do Município o qual exerce sua profissão.

A servidora municipal informa que o Estatuto do Servidor Público dispõe, em seu artigo 68, inciso III, alínea “e”, sobre a aposentadoria do servidor que exerce atividades consideradas penosas, insalubres e perigosas de que trata o parágrafo 1º do artigo 40 da CF, condicionando esse direito ao “disposto em lei complementar específica”. Entretanto, a Lei Complementar nº 126/2006 se manteve silente sobre esse direito. Esse fato a levou a impetrar o mandado de injunção perante a Suprema Corte, para ter assegurado o direito que lhe é garantido constitucionalmente. Ela cita jurisprudência do STF em apoio a seu pedido. Observa que, em caso análogo (MI 953/DF), relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski, no qual o autor também invoca o artigo 40, parágrafo 4º, da CF, a Suprema Corte deu ao servidor ganho parcial, reconhecendo seu direito de ter seu pleito à aposentadoria especial analisado pelas autoridades administrativas competentes, à luz do artigo 57 da Lei 8.213/91, considerando a falta de regulamentação do disposto no artigo 40, parágrafo 4º, da CF.

Além disso, alega que atua no serviço público em condições insalubres há muitos anos e sempre recebeu adicional de insalubridade de 20%, sobre o qual é recolhida a verba previdenciária municipal e já completou o período aquisitivo para se aposentar, porém não foi regulamentado o seu direito ao recebimento de 100% de seu salário benefício, já que exerceu ratificadamente atividade insalubre.

Contudo, de acordo com o artigo 57 da lei nº 8.213, a aposentadoria especial será devida, dentro da carência exigida na mesma lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. E esta aposentadoria deve consistir em uma renda mensal equivalente à 100% do salário do benefício.



Fonte: LEGISUS e STF

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