Os juízes auxiliares da propaganda do TRE-RN, Ivan Lira de Carvalho, Maria Zeneide Bezerra e Aurino Lopes Vila, levaram para apreciação da Corte Eleitoral três recursos em matéria de propaganda eleitoral extemporânea.
O primeiro a ser julgado foi o recurso da Representação n.º 4289-63, de relatoria do juiz Aurino Vila. Nele a coligação “Vitória do Povo” pedia que fosse reformada sentença monocrática do relator, que julgou improcedente Representação por ela interposta contra a candidata Rosalba Ciarlini Rosado e a Tropical Comunicação Ltda., em que questionava o caráter de várias aparições da ora senadora na mídia, durante o primeiro semestre de 2010. A Corte, por maioria, conheceu e negou provimento ao recurso, em dissonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, que opinava pela sua procedência. Foi vencido o juiz Marco Bruno Miranda, que dava provimento ao recurso para aplicar multa aos recorridos.
Posteriormente, a juíza Maria Zeneide julgou recurso na Representação n.º 4194-33, interposta por Vivaldo Silvino da Costa, deputado estadual, contra decisão monocrática da relatora. Nela, a juíza condena o deputado ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil, em virtude de veiculação de propaganda eleitoral em período vedado por lei, especificamente em inserções veiculadas pelo Partido da República - PR, nos dias 26, 28 de abril e 15 de maio de 2010, na InterTV Cabugi. Por maioria, o Tribunal conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão ora atacada.
Finalmente, o juiz Ivan Lira julgou recursos eleitorais, interpostos por ambas as partes litigantes, na Representação n.º4348-51, em que condenava a Tropical Comunicação Ltda. ao pagamento de multa no valor de 20.000 UFIR’s, por propaganda irregular em programa de televisão, onde se dava tratamento privilegiado a José Agripino Maia e Rosalba Ciarlini. No primeiro deles, a coligação Vitória do Povo pleiteou a majoração da multa para o seu valor máximo legal (cem mil UFIR’s), bem como a aplicação da sanção de suspensão da programação da emissora por 24 horas. No segundo recurso, interposto pela Tropical Comunicação Ltda., a recorrente pedia para que a Representação ora recorrida fosse julgada improcedente, ou alternativamente, a multa fosse reduzida para o valor de R$ 4 mil. O Tribunal, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento a ambos os recursos, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
O primeiro a ser julgado foi o recurso da Representação n.º 4289-63, de relatoria do juiz Aurino Vila. Nele a coligação “Vitória do Povo” pedia que fosse reformada sentença monocrática do relator, que julgou improcedente Representação por ela interposta contra a candidata Rosalba Ciarlini Rosado e a Tropical Comunicação Ltda., em que questionava o caráter de várias aparições da ora senadora na mídia, durante o primeiro semestre de 2010. A Corte, por maioria, conheceu e negou provimento ao recurso, em dissonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, que opinava pela sua procedência. Foi vencido o juiz Marco Bruno Miranda, que dava provimento ao recurso para aplicar multa aos recorridos.
Posteriormente, a juíza Maria Zeneide julgou recurso na Representação n.º 4194-33, interposta por Vivaldo Silvino da Costa, deputado estadual, contra decisão monocrática da relatora. Nela, a juíza condena o deputado ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil, em virtude de veiculação de propaganda eleitoral em período vedado por lei, especificamente em inserções veiculadas pelo Partido da República - PR, nos dias 26, 28 de abril e 15 de maio de 2010, na InterTV Cabugi. Por maioria, o Tribunal conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão ora atacada.
Finalmente, o juiz Ivan Lira julgou recursos eleitorais, interpostos por ambas as partes litigantes, na Representação n.º4348-51, em que condenava a Tropical Comunicação Ltda. ao pagamento de multa no valor de 20.000 UFIR’s, por propaganda irregular em programa de televisão, onde se dava tratamento privilegiado a José Agripino Maia e Rosalba Ciarlini. No primeiro deles, a coligação Vitória do Povo pleiteou a majoração da multa para o seu valor máximo legal (cem mil UFIR’s), bem como a aplicação da sanção de suspensão da programação da emissora por 24 horas. No segundo recurso, interposto pela Tropical Comunicação Ltda., a recorrente pedia para que a Representação ora recorrida fosse julgada improcedente, ou alternativamente, a multa fosse reduzida para o valor de R$ 4 mil. O Tribunal, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento a ambos os recursos, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
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