Através da Resolução TSE nº 23.215 o eleitor poderá optar por votar para a presidência da República fora de seu domínio eleitoral. O voto em trânsito trata-se de uma inovação e é valido somente ao eleitor que souber de forma precedente que não estará presente em seu domínio eleitoral ao decorrer das eleições. Além disso, o prazo para o eleitor informar em que capital estará iniciou dia 15 de julho até dia 15 de agosto e somente serão aceitos pedidos de eleitores que estiverem em dia com suas obrigações eleitorais.
Esse recurso cabe somente à eleição de presidente da república e caso haja desistência por parte do eleitor o mesmo deve obedecer ao mesmo prazo da aptidão ao pedido. A partir de 5 de setembro, o eleitor habilitado a votar em trânsito poderá consultar, na página de internet do TSE, qual a localização da sessão especial na qual deverá votar.
Se por qualquer eventualidade o eleitor não puder comparecer no dia da eleição à sessão designada para efetuar o voto em trânsito, deverá efetivar sua justificativa de ausência em qualquer Mesa Receptora de Justificativas com exceção da capital a qual indicou para votar.
Fonte: Tribunal Superior Eleitoral
quinta-feira, 22 de julho de 2010
Assinar:
Postar comentários (Atom)
0 comentários:
Postar um comentário